Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
elétrica do veículo, que seguiu guinchado para a perícia e sequer pode
permanecer estacionado, com segurança, na rua, pois apresenta problema
intermitente de fechamento dos vidros traseiros, impossibilitando a fruição
plena do bem pelo consumidor.
Anote-se, por oportuno, que, na perícia realizada em janeiro/2022, o veículo
apresentava apenas 118 quilômetros rodados e excelente estado de
conservação, indicando privação de uso do bem pelo consumidor ao longo
do primeiro ano da compra. Pois bem, a pertinência subjetiva da instituição
financeira decorre da coligação entre os contratos de financiamento e de
compra e venda que se busca rescindir.
Neste contexto, todos os corréus integram a cadeia de fornecedores
(montadora, revendedora e banco), sendo solidariamente responsáveis,
perante o consumidor, pela regularidade do veículo, cujo defeito caracteriza
vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, com a restituição de valores.
Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os agentes
financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não
respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo
após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos
integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no
REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Do mesmo modo:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E
DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO
VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra,
caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo
e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a
viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira
não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do
vendedor" (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
4. Além disso, "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por
instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do
primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo
consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).
5. No caso, é de rigor, portanto, indeferir a pretensão da agravante de
responsabilizar solidariamente a instituição financeira pelos danos
experimentados com o incêndio do veículo financiado, e de rescindir o
contrato de financiamento do bem devido à resilição do compromisso de
compra e venda do bem.
Confirma a exclusão?