Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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10. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de
varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos
vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a
resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos
integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')"
(AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).

2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem
vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do
contrato de financiamento.

3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

[...]

2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não
forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de
financiamento bancário.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a
responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o
consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp
1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
26/8/2016).

1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a
concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação
entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora",
integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito
no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição
financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem
nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado
somente como "banco de varejo".

2. Agravo interno improvido.