Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de haver "autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição
financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede
a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição
financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE
ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a
revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com
a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte
entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e
venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação
fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para
DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva
do BANCO ITAUCARD S.A. para a demanda e, por conseguinte, extingui-la sem
resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/2015, assim como para reformar o aresto impugnado, na parte em que declarou
rescindido o contrato de financiamento veicular, que permanece hígido.

Condeno a parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.
85, § 2º, do CPC/2015.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 51), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.