Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da doadora no momento da doação foi corretamente atribuído à autora; (III) a
análise das provas demonstrou que a doadora, apesar de acometida pela
Doença de Alzheimer, tinha discernimento e capacidade cognitiva para
realizar a doação em 2010. Testemunhas e documentos indicaram que a
doadora mantinha atividades normais com acompanhamento necessário, mas
sem perda de capacidade cognitiva; (IV) o laudo grafotécnico não evidenciou
incapacidade mental, apenas alterações na escrita devido à idade avançada da
doadora. A perícia indireta, referente a outro momento da vida da doadora
(2013), não foi conclusiva para o período de 2010. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?