Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente"
(AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).

"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta
consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista
a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
(117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA",
circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar"
(AgRg no HC n. 760.036/SP,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - No caso, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos
extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de
entorpecentes apreendidos em poder do recorrente 75 (setenta e
cinco pinos) de cocaína referente a 61,43 (sessenta e uma gramas
e quarenta e cinco centigramas) de cocaína), circunstância apta a
demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar.