Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98,
parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual
ou
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte
orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de
justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da
análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver
suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja
demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda
apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a
parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a
concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal
em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto
demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso
especial
. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
de 28/6/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5.
A
concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está
condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula
481 deste Superior Tribunal.
6. No caso, as instâncias ordinárias,
examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes,
concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de
hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem
como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a alteração das
premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do
recurso especial (Súmula 7/STJ)
. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.858.982/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021)
[grifou-se]

Aplicam-se, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, e na extensão, negar-lhe provimento.

Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Fica prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Publique-se.