Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. [...] 2.
Nos termos do artigo 102
da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a
competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse
modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça
analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais
.[...] 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) [griou-se]

Inviável, portanto, a análise da alegada violação do referido dispositivo
constitucional.

2. A recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/2015,
por entender que houve omissão da Corte Estadual em relação ao pedido de
parcelamento do preparo.

Não se identifica a indigitada omissão, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre a negativa de parcelamento do preparo nos seguintes termos (fl.
1512, e-STJ):

Ficou claro na decisão combatida que o parcelamento foi rejeitado por ausência
de indícios da alegada impossibilidade temporária de recolhimento integral da
taxa judiciária.

A previsão de parcelamento está incluída no art. 98, § 6º, do CPC, cujo caput
dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
(grifei). O mencionado parágrafo, dentro deste contexto, abre margem para o
parcelamento, “conforme o caso”.

No caso concreto, como mencionado, não há prova da alegada
insuficiência de recursos, mas apenas referências vagas, tais como,
“recentemente, foram prolatadas decisões judiciais que deferiram o
bloqueio de numerário em contas bancárias em ações movidas por outras
partes e, também, bloqueio de valores em ações em que o escritório
Apelante faria o levantamento de honorários” (p. 1437). Por esse motivo foi
consignado que “os apelantes apenas informaram genericamente sobre a
existência de decisões que deferiram a contrição de valores, sem ao menos
informar valores ou, ainda, se as tentativas foram frutíferas”.

Nem mesmo o comentário sobre considerar que “a quantia atinente ao
preparo do Recurso de Apelação é consideravelmente elevada” (p. 1438) é
pertinente, já que esse parâmetro, por si só (sem prova da atual situação
financeira), não tem relevância alguma na análise para concessão do
parcelamento almejado.
[grifou-se]

Verifica-se que não se configura a suposta omissão, visto que o Tribunal
Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se
pronunciado em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Em igual sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora