Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme
sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em
relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir,
autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos
recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de
impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o
que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular,
as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não
podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente,
reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual
estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não
provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) [grifou-se]

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA.
REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E
1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA.
SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e
1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos
essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. 2.1. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR
Esp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/10/2021, DJe de 28/10/2021) [grifou-se]

Inexiste, portanto, violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

3. Para a análise da contrariedade do art. 98, § 6º, do CPC/2015, importa
destacar que o trecho do julgado supratranscrito informa que o parcelamento do
preparo foi negado por falta de provas da alegada insuficiência de recursos.

A conclusão está de acordo com a interpretação dada por esta Corte
Superior ao aludido dispositivo legal. Além disso, alterar as premissas fáticas do
acordão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
na instância especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

Observe-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO
CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/