Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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manutenção dos interessados, o que obsta, completamente, o pseudodireito alegado"
(e-STJ fl. 652), e
(iii) art. 26, II, do CDC, defendendo "a decadência do direito potestativo do
condomínio-recorrido" (e-STJ fl. 655).
No agravo (e-STJ fls. 679/694), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 697/702 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Da ofensa aos arts.18 do CPC/2015 e 1.348, II, do CC
A pretensão recursal não merece amparo, porquanto contrária ao
entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da questão, segundo o qual "tem o
condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de
vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp
1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe
de 30/03/2017).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n.
1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no AREsp n. 93.530/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 2/4/2013.
Reconhecida pelo TJSP a legitimidade do condomínio para pleitear a
reparação dos vícios que afetam tanto as partes comuns quanto as unidades
autônomas do edifício, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo falar em ofensa aos arts. 18 do CPC/2015 e 1.348,
II, do CC, razão por que são aplicáveis as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Da violação dos arts. 1.347 e 1.348, V, do CC
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos
(e-STJ fls. 638/639, destaquei):
[...] ausentes quaisquer demonstrações de deterioração do imóvel pelo
uso normal — afinal de prédio ainda novo — ou de má conservação.
Não socorre a apelante a imputação de concausa aos danos,
decorrente de falhas na manutenção preventiva do condomínio, sem
implicação nos danos objeto da demanda, conforme se depreende da
prova pericial produzida (fls. 347/508).
A propósito, consignou o expert que as falhas individualmente
Confirma a exclusão?