Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apontadas a fls. 370/427, com tabela resumo a fls. 429/431, decorrem de
problemas construtivos, no laudo denominados de “anomalias
endógenas” ou “falha de projeto/construção” em oposição ao que
seriam “falhas de manutenção”
(fls. 428).

Daí se ver que foram esclarecidas as causas dos vícios do imóvel pelo
Perito
. As alegações defensivas da apelante não contam com respaldo
técnico. Por isso configurada a responsabilidade da apelante pelos vícios
presentes no imóvel, no que acertada a sentença ao condenar a ré à sua
reparação.

E, sem embargo das limitações da perícia e mesmo da passagem de tempo
desde a conclusão das obras , tem-se que
o perito reconheceu a
ocorrência de vícios construtivos como causa dos danos constados
.
Seria realmente difícil que o fizesse, ante o aparecimento tão prematuro de
graves defeitos na estrutura que serve o bem.

Nem se diga ademais que o condomínio tenha incorrido em “mau uso” do
bem por não ter procedido a manutenções preventivas e corretivas, se, ao
fim e ao cabo, o reparo de tão numerosos e precoces vícios deve ficar a
cargo de quem comercializou o imóvel, responsabilizando por sua entrega
em perfeitas condições.

Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local — acerca da
caracterização da responsabilidade da parte agravante pelos defeitos presentes no
imóvel de que tratam os autos, tendo em vista a comprovação de que decorrem de
vícios construtivos — exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Da afronta ao art. 26, II, do CDC

Este Tribunal Superior entende que "a pretensão cominatória de obrigar a
construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se
confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.503.958/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). E ainda: AgInt no REsp
1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 27/8/2020.

A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo
prescricional decenal à pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios
construtivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.377.847/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgInt no
AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/3/2021, DJe de 22/3/2021.

Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.