Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Juízo diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um
conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a
hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja
submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento
constitucional.

5. Com efeito, a sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de
suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso, devendo, assim,
eventuais dúvidas resolverem-se em prol da sociedade e serem dirimidas mediante
análise pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

6. Quanto às qualificadoras, resta claro haver lastro indiciário suficiente para indicar
a possibilidade da ocorrência das circunstâncias qualificadoras tanto do motivo torpe
(inciso I), quanto do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), vez que as
narrativas testemunhais descrevem situações condizentes com a configuração das
referidas circunstâncias e estas foram fundamentadamente delimitadas pelo
magistrado de piso, cabendo somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.

7. Nesse sentido, a posição sumulada desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras
constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando
manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate" (Súmula
03 – TJ/CE). Precedentes.

8. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 29-30)

Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia do paciente,
por supostamente ter praticado o crime de homicídio está desprovida de elementos probatórios
mínimos quanto à autoria delitiva, amparada exclusivamente em testemunho de ouvir dizer.

Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Eis o teor do acórdão impugnado:

"Com efeito, a materialidade do delito restou amplamente comprovada por meio do