Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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GALO foi por já ter rixa com o mesmo por disputa de gangues; [...]”

[...]

Destarte, não merece guarida a pretensão dos recorrentes de reforma da decisão de
pronúncia sob a alegação de ausência de indícios de autoria, uma vez que, até o
presente momento, verifica-se a presença de indícios suficientes para instaurar, pelo
menos, fundada suspeita de que sejam eles autores dos fatos descritos.

Juízo diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto
probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a
respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri,
juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional.

Todo o aqui exposto encontra supedâneo na aplicação do in dubio pro societate,
prevalecente na fase de pronúncia, pois neste momento processual, cabe ao
magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios
suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando
a admissibilidade da acusação.

Com efeito, a sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas de
fundada suspeita – tendo sido esse devidamente realizado pelo magistrado a quo –,
assim, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, devendo ser dirimidas
mediante análise que não pode ser usurpada do Conselho de Sentença." (e-STJ, fls.
17-22)

A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se,
tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando
juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão
dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.

Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e no inquérito
policial, bem como provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente.
Inviável nesta célere via do
habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA
ANÁLISE PRETENDIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO
DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

II - A instância de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, que ficaram comprovadas a materialidade e a