Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autoria delitivas. A análise das alegações concernentes ao pleito de despronúncia em
relação ao crime de furto qualificado demandaria exame detido de provas, inviável
em sede de habeas corpus.
III - No que tange ao pleito de afastamento das qualificadoras, esta Corte Superior de
Justiça possui entendimento sedimentado de que é vedada a exclusão de qualificadora
na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri,
salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E
CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE
PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se,
tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as
eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias
de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência,
nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado,
consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos
depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio
interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência
a Súmula n. 83/STJ.
4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não
encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e
vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
(AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que
apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a
submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, confira-se jurisprudência
desta Corte:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE
SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
Confirma a exclusão?