Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Na espécie, completamente inviável rediscutir a concessão da justiça
gratuita, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim,
devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.

Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CLUBE DE FUTEBOL. OFENSA GRAVE À INSTITUIÇÃO E A SEUS
MEMBROS VEICULADA NA IMPRENSA. EXPULSÃO DE SÓCIO.
PENALIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA ENTIDADE E APLICADA
APÓS PROCEDIMENTO INTERNO EM QUE FORAM GARANTIDOS OS
DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 5
E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente.

2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a
respeito da ausência de ilegalidades no processo disciplinar interno
instaurado pelo Clube em detrimento do autor, bem como a respeito da
proporcionalidade da sanção imposta a ele, far-se-ia necessário incursionar
no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial,
conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1384086/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021 - sem destaque
no original)

Assim, a partir do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, não há
como alterar a convicção formada pelo Colegiado local (acerca da existência de
condições financeiras capazes para arcarem com as despesas processuais), sem que
se proceda ao reexame do acervo fático-probatório do presente processo, o que não se
admite nesta instância especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.