Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No mesmo sentido (sem destaque no original):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter
condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal
presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de
hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar
elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário. Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que
não restou comprovada a impossibilidade financeira dos agravantes,
atrai a incidência da Súmula º 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se
de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há
presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa,
podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial
e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para
afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o
benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas
fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)
Confirma a exclusão?