Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ART.
12 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O Recurso Especial do recorrente não foi admitido com base nos
seguintes argumentos: i) adoção da Súmula 284 do STF e ii) incidência
da Súmula 83 do STJ. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que foi
aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no
Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso
Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
No caso em questão, enquanto a Decisão Denegatória
utilizou-se de precedente de 2020, o agravante apresentou precedente
de 2017 (fl. 2.212-2.214, e-STJ), o qual nem sequer contém
entendimento contrário ao acórdão recorrido. Desse modo, o seu
Agravo em Recurso Especial não se presta a infirmar os fundamentos
da decisão denegatória de origem.

3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ
.

4. Não há falar em ofensa ao art. 1.035, §5º do CPC, uma vez que o
Tema 576 do STF já foi julgado desde 2019, de modo que o feito não
deveria ser suspenso.

5. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art.
12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que
a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado
recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o
que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no R Esp
1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je
20.10.2020).

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.)