Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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o benefício da prisão domiciliar concedida ao sentenciado.

Neste writ, a defesa alega que “na comarca de Uberlândia/MG a ausência de albergue
destinados aos sentenciado em regime semiaberto, que impede a atribuição do trabalho externo e
saída temporária” (e-STJ, fl. 6).

Aduz que “a excepcionalidade para aplicação da SV 56 do STF, tendo em vista que o
paciente será inserido em regime mais gravoso, havendo assim, grave constrangimento ilegal.
Para fins de complementação da referida Súmula, colaciona- se a decisão proferida pela Corte
Suprema em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 641.320/RS” (e-STJ, fl. 7).

Requer a concessão da ordem para para caçar a decisão impugnada e conceder a
prisão domiciliar do paciente, com ou sem monitoramento eletrônico.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas
corpus
, de ofício.

No caso, o Tribunal de Justiça entendeu pela cassação da decisão de Primeiro Grau
pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 18):

“A gestão adequada das vagas reservadas ao regime semiaberto, precisamente
aquelas destinadas aos sentenciados que obtiveram autorização para o trabalho
externo, deve ser feita pela direção da unidade prisional, sob a orientação do Juízo da
execução, para que haja prioridade na concessão de prisão domiciliar aos
sentenciados que cumprem pena pela prática de delitos que não se enquadrem como
delitos em que há previsão de tratamento mais rigoroso.

[...]

Não se deve tratar com isonomia situações diferentes, sobretudo no que tange aos
tipos penais com maior gravidade em concreto, na prática de condutas cuja disciplina