Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ
.

3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ
quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial
.

4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, e não nas
razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator