Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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distrital, com base na análise do material fático-probatório dos
autos e nas circunstâncias inerentes ao caso concreto,
entendeu
incabível a inclusão da avó materna na lide, por ser a
inclusão subsidiária, bem como manteve os valores fixados para
alimentos, consignando tratar-se de obrigação alimentar dos
avós de natureza complementar e subsidiária
.

Confira-se (fls. 490-493, e-STJ):

[...]

Argui a ré a nulidade da sentença, em virtude da
necessidade de inclusão da avó materna na lide, por
entender se tratar de litisconsórcio necessário.

O STJ possui entendimento pacificado de que, em se
tratando de alimentos avoengos, há litisconsórcio entre os
avós paternos e maternos, confira:

(...) Em se tratando de ação de alimentos que verse
sobre obrigação avoenga complementar, figurando a
avó paterna no polo passivo, a demandada tem o
direito de chamar ao processo os demais avós do
alimentando, conforme disposto no art. 1.698 do
CC/2002, tendo inclusive a jurisprudência desta Corte
Superior já proclamado que há litisconsórcio passivo
necessário entre os avós paternos e maternos na
ação de alimentos suplementares (REsp n°
1.736.596-RS, min. Marco Aurélio Belizze, DJE:
5/6/2018).

Entretanto, no caso, o autor informou em sua exordial os
motivos da não inclusão da avó materna, fato não
impugnado pela ré. Em que pese se tratar de matéria de
ordem pública, houve a concordância tácita com os
argumentos lançados, em virtude da não insurgência das
alegações em momento oportuno.

Nessa feita, além da preclusão consumativa, ocorreu a
preclusão lógica.

Nesse sentido, o aresto do STJ:

[...] 1. As matérias de ordem pública não se sujeitam
à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto
pela preclusão consumativa como pela preclusão
lógica. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022).

Rejeito, portanto, a preliminar.

Dito isso, prossigo no julgamento, em conjunto, dos
recursos.

Em síntese, os recorrentes se insurgem quanto à fixação
dos alimentos avoengos. Enquanto a ré pugna pelo
afastamento do encargo, o autor pleiteia a sua majoração.
Como é cediço, nos termos da Súmula n. 596 do STJ, a
obrigação alimentar avoenga é subsidiária e
complementar, de modo que os avós somente serão
chamados a prestar alimentos na impossibilidade de seu
cumprimento pelos pais.

[...]

No caso, em que pese o pagamento do plano de saúde
pelo genitor, no valor de R$ 142,00 (id. 45897420 - Pág. 3),
não há notícia de qualquer outra contribuição para o