Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sustento do adolescente, que conta com 13 anos de idade
(id. 26342987), é portador de Transtorno do Espectro
Autista e necessita de tratamento especializado para o seu
adequado desenvolvimento (id. 45897044). Nesse sentido,
constam dois cumprimentos de sentença para tentativa do
adimplemento do encargo, ambos sem sucesso (processos
071XXXX-94.2018.8.07.0007 e 0718530-

91.2018.8.07.0007).

Acrescenta-se não se desconhecer que a genitora possua
rendimentos próprios. No entanto, além de não haver
provas inequívocas de capacidade econômica abastada,
ela já contribui para a subsistência do adolescente, que
possui necessidades e gastos específicos.

Conquanto os custos derivados das despesas do
alimentando sejam, obviamente, impassíveis de serem
mensurados de forma precisa, diante das contingências
cotidianas, é certo que sua subsistência envolve gastos
que suplantam as necessidades meramente fisiológicas,
englobando o mínimo necessário à educação, diversão e
inserção nos eventos próprios da vida.

Transposta a análise da obrigação subsidiária e da
necessidade do alimentando, imprescindível o exame da
capacidade contributiva da alimentante para a fixação dos
alimentos.

Na hipótese, em que pese a avó seja portadora de
doenças graves, a pensão fixada, equivalente a 5% dos
seus rendimentos, abatidos os descontos compulsórios. A
quantia, portanto, não é exorbitante, tampouco a deixa em
situação de desamparo, pois é aposentada e aufere
proventos brutos de aproximadamente R$10.000,00 (id.
45897462).

Por outro lado, o pedido, deduzido pelo alimentando, de
majoração do encargo para 30% dos rendimentos brutos
da devedora não merece respaldo, uma vez que
comprometeria consideravelmente os rendimentos da
alimentante.

Portanto, não há falar em majoração da obrigação
alimentar, mormente diante do caráter subsidiário dos
alimentos avoengos, que se restringem apenas ao
necessário para a subsistência dos netos.

Desse modo, os alimentos arbitrados na origem devem ser
mantidos, assim como o seu valor, pois se mostram
razoáveis e condizentes com as necessidades do
adolescente
.

Ante o exposto, o recurso deve ser provido tão somente
para conceder à apelante-ré os benefícios da gratuidade
de justiça, de forma retroativa, observado o pedido
realizado na contestação. [grifou-se]

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido, sobretudo dos
trechos supratranscritos, que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça no sentido de tratar-se de obrigação
alimentar dos avós de natureza complementar e subsidiária.

[...]

Nesse contexto, infere-se que o entendimento adotado pelo
acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta

Processos na página

071XXXX-94.2018.8.07.0007