Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561507 - DF
(2024/0034840-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : E F DE M
ADVOGADO : IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF058103
RECORRIDO : P H P A
RECORRIDO : C P DE O
ADVOGADOS : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
THAIS JANSEN WATANABE XAVIER - DF031651
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF051642
NAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF061362
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que aplicou os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 608):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA .
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a obrigação alimentar dos avós é de natureza
complementar e subsidiária. Precedentes.
2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada
pelo Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente,
demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-
Processos na página
2024/0034840-0Confirma a exclusão?