Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.

2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência
jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e
não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
jurídica.

3. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o fundamento adotado no acórdão
recorrido seria improcedente, pois a análise do mérito do recurso não esbarraria
no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Considera não ter havido a devida e adequada prestação jurisdicional,
uma vez que "impugnou expressamente as decisões pretéritas sem que isso o
vinculasse ao contexto da Súmula 07", salientando que (fl. 624):

[...] desde a interposição da apelação são várias as passagens
em que o direito a ampla defesa encontra-se sendo mitigado
e/ou sonegado, especialmente quando nos deparamos com os
fatos de que nenhuma decisão advinda da Corte Cidadã se
manifestou acerca da matéria de ordem pública levantada em
todos os apelos, considerando que a Recorrente desde a sua
apelação vem afirmando que litisconsórcio necessário por ser
matéria de ordem pública, é questão para ser arguida em
qualquer tempo.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 610-615):

1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal