Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Corte. Assim, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ,
no ponto, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2.1. Ademais, além de incidir na espécie o retro citado óbice
sumular, inafastável a incidência do entendimento da Súmula
7/STJ, pois rever a conclusão do acórdão hostilizado para
majorar ou mesmo minorar os valores pagos a título de
alimentos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no
decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão
de matéria fática.
[...]
3. Por fim, registre-se, consoante iterativa jurisprudência desta
Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a
análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento
do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
[...]
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos pela incidência da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação
do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos
legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
Confirma a exclusão?