Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para início de cumprimento da pena
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem
para reformar a fração de aumento operada na terceira fase da dosimetria da pena, em
observância a Sumula 443 do STJ, aplicando-se o mencionado aumento no mínimo legal,
bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a presente impetração busca o estabelecimento da fração
mínima legal pela incidência de duas majorantes na terceira fase da dosimetria, bem
como a fixação do regime inicial semiaberto.
Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fls. 47-):
"Dessa forma, justificado o acréscimo acima do mínimo legal
pelo fato de a vítima ter sido colhida em seu veículo, durante sua
jornada de trabalho, e por três roubadores, o que certamente imprimiu
maior intimidação. Assim, necessária a adoção da fração de 11/30,
chegando-se ao montante de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
[...]
Regime Prisional. Adequado o regime inicial fechado, tendo
em vista a gravidade e as circunstâncias do crime, com ênfase ao
concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, revelando-se
medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito,
atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei Penal Substantiva."
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora
manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Confirma a exclusão?