Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal"
(AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 25/10/2021).

De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator