Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte
(Tema n. 1.264/STJ), nos autos dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia n. 2.122.017/SP, 2.121.593/SP e 2.092.190/SP, para julgamento segundo
o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a fim de definir "se a dívida prescrita
pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Nos termos dos arts. 256 a 256-X do RISTJ, o recurso especial distribuído
nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será
devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre
os recursos especiais representativos da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão
paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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