Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953312 - SP (2024/0389983-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : MARCOS VINICIUS MARQUES

ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996

GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368

GUILHERME PURINI NARDI - SP386304

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WEVERTON TAGLIETTO SANTOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON
TAGLIETTO SANTOS
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 150XXXX-75.2020.8.26.0559.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a
reincidência do paciente.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o aberto.

É o relatório.

Decido.

Consoante certidão de fl. 270, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão
impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Processos na página

2024/0389983-1 150XXXX-75.2020.8.26.0559