Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953312 - SP (2024/0389983-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MARCOS VINICIUS MARQUES
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996
GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368
GUILHERME PURINI NARDI - SP386304
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WEVERTON TAGLIETTO SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON
TAGLIETTO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 150XXXX-75.2020.8.26.0559.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a
reincidência do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante certidão de fl. 270, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão
impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Processos na página
2024/0389983-1 • 150XXXX-75.2020.8.26.0559Confirma a exclusão?