Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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investigação recaía sobre grupo de pessoas organizadas para a
prática de crimes, as quais se valem dos contatos telefônicos para
planejar a atividade criminosa, dificultando qualquer meio comum de
investigação.

Como se pode observar, o Tribunal de origem, soberano na análise
fático-probatória, concluiu que não houve excesso de prazo na interceptação
telefônica, uma vez que não foi demonstrado, de forma inequívoca, que a medida
ultrapassou o limite autorizado. Além disso, destacou que as provas utilizadas para
embasar a denúncia foram colhidas dentro do prazo legal, afastando qualquer
nulidade.

Ademais, o Tribunal de origem também refutou a alegação de ausência
de fundamentação para a medida, entendendo que as interceptações eram
imprescindíveis diante da complexidade da investigação sobre uma organização
criminosa, cujas comunicações telefônicas dificultavam o uso de outros métodos
investigativos.

Nesse sentido, confira:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA
DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o
deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a
idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que
determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação
objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais
punidas com reclusão, além de não se poder promover as
investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos,
diante da complexidade da organização criminosa.

2. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser
avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie .

3. No que se refere à agravante da reincidência, conforme consta dos
autos, o recorrente foi condenado anteriormente pelo delito previsto no
art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com trânsito em julgado aos 15/01/2007,
ausente, contudo, informação a respeito da data de extinção da pena.
Nada obstante, condenações anteriores ao prazo depurador de 5
anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da
dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a
exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)