Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
Fortaleza. Esses elementos, segundo defende, seriam nulos, visto que
consistem em materialização de interceptações telefônicas que
perduraram por prazo superior ao autorizado judicialmente.

Da análise dos autos da ação penal (nº 020XXXX-52.2022.8.06.0075),
vê-se que um dos elementos que servem de justa causa para o
oferecimento da denúncia é o "Relatório Técnico nº
023/2022/NUIP/DENARC/DPJE/PCCE – 18/02/2022" (págs. 59/79 da
ação penal). Consta no relatório que as interceptações telefônicas
foram autorizadas no processo nº 026XXXX-83.2021.8.06.0001. Ao
consultar o processo nº 026XXXX-83.2021.8.06.0001, constata-se que
às págs. 1056/1274 consta "Relatório 3º Período" relativo a "Operação
Sinergia", no qual constam dois períodos de interceptações, a saber,
de 10 a 25 de fevereiro de 2022, relativas às operadoras Claro, Vivo e
Tim; e de 11 a 26 de fevereiro de 2022, relativas à operadora Oi.
Diante dessas informações, tem-se que as interceptações telefônicas
tiveram, ao menos numa análise preliminar, duração superior a 15
(quinze) dias, que foi o prazo máximo autorizado judicialmente para
realização da referida medida (págs. 955/991 do processo nº 0262090-
83.2021.8.06.0001
– medida investigatória).
No entanto, não é
possível concluir, com juízo de certeza necessário, o alegado
excesso, pois não identifiquei nos autos documento inconteste de
que a interceptação tinha perdurado por tempo superior ao
previsto em lei, tendo em vista que seria necessário saber
exatamente o horário em que as interceptações começaram e
encerraram, o que, como dito, não constatei nos autos do habeas
corpus.
[...] O impetrante defende que as interceptações telefônicas
foram autorizadas sem a devida fundamentação, pois não é possível
extrair dos fundamentos utilizados a imprescindibilidade da medida
(art. 2º, inc. II, da Lei 9.296/96). Como já consignado, as
interceptações telefônicas que resultaram no relatório policial, que dá
indicativos da participação do paciente nos crimes apurados na ação
penal de nº 020XXXX-52.2022.8.06.0075, foram autorizadas pelo Juízo
da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
Fortaleza no processo nº 026XXXX-83.2021.8.06.0001.
O contexto
dos autos da medida investigatória nº 026XXXX-83.2021.8.06.0001,
denominada "Operação Sinergia", decorre da investigação de
vários crimes, especialmente crimes violentos cometidos por
organizações criminosas por disputa de territórios. Segundo
consta na representação da Polícia Civil, houve aumento no
número de crimes violentos em determinadas regiões, e uma das
causas seria a divisão das lideranças da organização criminosa
Comando Vermelho.
Após avaliar os documentos, especialmente os
relatórios anexados à representação feita pela Polícia Civil do Estado
do Ceará, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da
Comarca de Fortaleza exarou decisão autorizando a realização de
interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo telefônico, bem
como a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática dos chips e IMEI's de vários agentes [...].
Diante de todos os fundamentos apresentados pelo Juízo da Vara de
Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, fica
claro que a interceptação telefônica era medida imprescindível para
apurar os crimes que estavam sendo investigados, tais como integrar
organização criminosa e tráfico de drogas. Vale destacar que a
autorização da medida foi precedida de diversas diligências policiais
que resultaram na prisão em flagrante de uma pessoa, bem como na
apreensão de armas e drogas. Contudo, conforme se depreende da
representação feita pela Polícia Civil, não seria possível prosseguir nas
investigações sem a realização das interceptações telefônicas. Além
disso, como bem pontuado na decisão que autorizou a medida, a

Processos na página

020XXXX-52.2022.8.06.0075 026XXXX-83.2021.8.06.0001