Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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6. Nessa perspectiva, não há que falar em ilegalidade dos elementos
de informações colhidos e materializados no "Relatório Técnico nº
023/2022/NUIP/DENARC/DPJE/PCCE – 18/02/2022" (págs. 59/79 da
ação penal), visto que eles decorreram de interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e dentro do prazo fixado na decisão.

7. Eventual ilegalidade em decorrência da realização de interceptações
telefônicas além do prazo autorizado judicialmente somente enseja o
reconhecimento da ilegalidade dos elementos colhidos depois do
prazo autorizado, sem que isso contamine a prova legalmente
autorizada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

8. Quanto ao argumento de que a fundamentação utilizada pelo Juízo
que autorizou a interceptação telefônica não demonstra a
imprescindibilidade da medida, conclui-se pelo não acolhimento.

9. A autorização da medida foi precedida de diversas diligências
policiais que resultaram na prisão em flagrante de uma pessoa, bem
como na apreensão de armas e drogas. Contudo, conforme se
depreende da representação feita pela Polícia Civil, não seria possível
prosseguir nas investigações sem a realização das interceptações
telefônicas.

10. Além disso, como bem pontuado na decisão que autorizou a
medida, a investigação recaia sobre grupo de pessoas organizadas
para a prática de crimes, as quais se valem dos contatos telefônicos
para planejar a atividade criminosa, dificultando qualquer meio comum
de investigação.

11. Ordem conhecida e denegada.

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado,
previsto no art. 121, §2º do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, nulidade das provas obtidas mediante
interceptação telefônica, sob o argumento de que tal medida foi prorrogada além do
prazo legal estabelecido no art. 5º, §1º da Lei nº 9.296/96, sem a devida
fundamentação concreta e individualizada, o que violaria o princípio da
excepcionalidade que rege as interceptações telefônicas.

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das
provas obtidas mediante interceptação telefônica, com o consequente trancamento
da ação penal.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:

Alegação da realização de interceptações telefônicas além do prazo
judicialmente autorizado. O paciente é réu na ação penal nº 0200480-
52.2022.8.06.0075, na qual se apura a autoria do homicídio da vítima
Enesson Riçaste da Silva Juvenal, que foi morto no dia 15 de fevereiro
de 2022, por volta das 03h15min, na Rodovia 4º Anel Viário, no
município de Eusébio, bem como o crime de integrar organização
criminosa. Segundo o impetrante, a justa causa para se concluir que o
paciente teria participação nos crimes apurados decorreria de
elementos de convicção colhidos nos autos de nº 0262090-
83.2021.8.06.0001, medida investigatória que tramitou perante o Juízo