Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756915 - SP (2024/0369824-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341

ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495

ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320

IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

SOFIA BRASIL CARVALHO - CE048437

VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO : CAMILA DUQUE FAGUNDES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : HEITOR SOARES REINALDO - DF050349

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, ausência de afronta a dispositivo legal
e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver

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2024/0369824-7