Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reciprocidade, o que revela a necessidade de rateio das despesas
processuais entre as partes, bem como de condenação do autor, ora
apelado, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos
patronos da apelante.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 905/907).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 909/921), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II e III, do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que (i) "apesar de ter
sido demonstrado nos aclaratórios de fls. 887/891 que o v. aresto de fls. 879/885 se
omitiu sobre documento juntado pela Recorrente que comprova que o projeto executivo
do empreendimento sempre previu a instalação dos bueiros exatamente no local em
que instalado, o que era de ciência do adquirente, o ponto não foi enfrentado pela e.
Corte Estadual" (e-STJ fl. 912) e que (ii) com relação ao termo inicial dos juros de
mora, "o acórdão recorrido deixou de aplicar o pronunciamento judicial invocado e,
embora instado a tanto, deixou de 'demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento'" (e-STJ fl. 915),
(b) arts. 14, § 3°, I, do CDC e 927 e 944 do CC/2002, afirmando que (i) ficou
"comprovado nos autos que inexiste qualquer defeito no produto que foi entregue ao
Recorrido, de forma que não há que se falar em dano sofrido pelo consumidor, que
recebeu o imóvel adquirido nos exatos termos em que contratado" (e-STJ fl. 916) e que
(ii) "o montante arbitrado (R$ 20.000,00), se distancia por completo dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incompatível com os alegados danos
sofridos, porque os 'vícios' que o embasam não comprometem em nada a utilização e o
fim a que se destina o imóvel" (e-STJ fl. 918) e
(c) art. 396 do CC/2002, por entender que "ao fixar o termo inicial dos juros
de mora incidentes sobre a indenização por danos morais desde a citação, o julgado
recorrido desconsiderou que a indenização extrapatrimonial não possui expressão
econômica antes de ser judicialmente fixada" (e-STJ fl. 919).
No agravo (e-STJ fls. 991/1.004), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.046).
É o relatório.
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