Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671136 - RJ (2024/0220793-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS : JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
AMANDA DE OLIVEIRA COSTA GRILLO - RJ218325
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
AGRAVADO : MAXIMILIANO CAMELO LISBOA
ADVOGADO : SALOMÃO TRIANON CÔRTES DO NASCIMENTO - RJ174530
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
973/977).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 884):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTREGA
DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA EM DESACORDO DAS CONDIÇÕES
CONTRATADAS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Cuida-se de apelo contra sentença de parcial procedência que condenou a
ré, apelante, ao pagamento de indenização por dano moral em ação
proposta sob a alegação de inadimplemento contratual por parte da
construtora que entregou a unidade imobiliária em condições diferentes das
contratadas, uma vez que o apartamento térreo com área externa teve
utilização reduzida, pois o sistema de esgoto, gordura e águas pluviais do
prédio foi ali construído. Realizada a perícia técnica, o expert confirmou o
equívoco na execução do projeto. Falha na prestação do serviço da ré,
sendo que o risco inerente à sua atividade atrai a responsabilidade objetiva
pelo defeito no fornecimento do serviço, não sendo possível admitir que,
diante do trabalho mal executado, nada venha a ser restituído ao autor
apelado pelos percalços suportados.
Dano moral. O recebimento e uso permanente do imóvel é capaz de gerar
frustrações, insegurança e abalo psicológico indenizável. O valor
indenizatório, fixado pelo juiz *a quo* em R$20.000,00 (vinte mil reais),
revela-se justo e adequado. Aplica-se à hipótese o verbete sumular 343
deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os juros de mora na
responsabilidade contratual incidem a partir da citação inicial do réu, nos
termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
No que se refere à sucumbência, com razão a apelante, uma vez que houve
Processos na página
2024/0220793-7Confirma a exclusão?