Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra
excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba reparatória fixada.

Quanto aos juros de mora, a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "a citação é o marco inicial para a
incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual" (EREsp n.
1341138/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/5/2018, DJe 22/5/2018).

Nesse mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERDA PERMANENTE DE
MOVIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos
morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios
incidem a partir da citação. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.907.557/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator