Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-
STJ fl. 906):
Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois já foram discutidas
as questões ventiladas sobre o inadimplemento contratual por parte da
construtora que entregou unidade imobiliária com condições diferentes das
contratadas. Houve falha na prestação do serviço da ré, sendo irrelevante
que o projeto executivo tenha previsto bueiro em local evidentemente
equivocado. Restou consignado que os juros de mora, na responsabilidade
contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do artigo 405
do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, sendo
despropositado que o relator faça distinguishing entre o caso concreto e
paradigma não vinculante.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com relação à entrega de imóvel pela construtora em desacordo com as
condições contratadas, o acordão impugnado destacou ainda que "configurada está a
falha na prestação do serviço da ré, sendo que a aprovação dos sistemas
hidrossanitários pelos órgãos responsáveis não exclui o fato de que a instalação está
equivocada, levando em conta que a simples autorização administrativa não legitima o
erro grosseiro nem o impedimento parcial de uso, fruição e gozo do imóvel pelo
consumidor" (e-STJ fl. 888).
Para alterar os fundamentos acima transcritos, seria imprescindível a
reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
Além disso, apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o TJRJ reconheceu que "levados em conta a lesão, a repercussão
e as circunstâncias fáticas do caso, o valor indenizatório fixado pelo juiz a quo em
R$20.000,00 (vinte mil reais) revela-se justo e adequado" (e-STJ fl. 889).
Confirma a exclusão?