Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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liberdade assistida pela prática de ato infracional. Em que pese o
sugerido e requerido, entendo não ser caso de encerramento da
medida de liberdade assistida. De fato,
a escolarização integra o
PIA do educando (fls. 41/52), contudo, V. G. cursa novamente
o 8º ano do ensino fundamental, não havendo informações nos
autos sobre o motivo da retenção.
Não bastasse, o boletim
escolar colacionado à fl. 182 aponta para expressivo número
de faltas às aulas e frequência abaixo do aceitável, sendo que
ainda não se pôde aferir seu aproveitamento escolar.
Evidente,
pois, que
o prosseguimento da medida de liberdade assistida
ainda se mostra necessário e útil para ele. Havendo ainda
metas a serem atingidas, de acordo com elementos concretos e
reais existentes nos autos,
a execução pode perdurar até que o
educando complete 21 anos de idade. Dispõe o artigo 119, incisos
II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente que são
obrigações do SMSE/MA “supervisionar a frequência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive,
sua matrícula” e “diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho”.

Do artigo 54, III, da Lei nº 12.594/12, nota-se que a escolarização
é inerente aos objetivos das medidas socioeducativas, consistindo
em instrumento de integração social e capacitação profissional.

Destarte, e diante dos princípios da proteção integral e melhor
interesse, prematura a extinção da medida, devendo prosseguir as
intervenções socioeducativas para o acompanhamento efetivo da
escolarização e profissionalização do educando, fortalecimento da
sua criticidade e afastamento das situações de risco.

Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da
questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não
está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a
solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo
489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de encerramento da medida socioeducativa
de liberdade assistida.

Não verifico a flagrante ilegalidade da decisão judicial. O Julgador, ao
proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado a
laudos da equipe técnica ou ao parecer do Ministério Público. No caso, a
autoridade justificou a continuidade da liberdade assistida, haja vista a falta de
aproveitamento escolar do adolescente, que repetiu a 8ª série, e o número
expressivo de faltas, a revelar frequência abaixo do aceitável. A motivação revela
situação de risco e que o prosseguimento da supervisão estatal ainda se mostra
necessário e útil ao infrator, para alcançar os objetivos de integração social e
capacitação.

O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois "à