Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...] o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
TAXATIVO.

Ou seja, se até mesmo o próprio Tribunal Superior entende que a Operadora
não possui obrigatoriedade, não há motivos para entendimento diverso por
esse Nobre Juízo, ainda porque a Operadora somente agiu dentro daquilo
que lhe é lícito.

No agravo (e-STJ fls. 94/107), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 428).

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegação de taxatividade do rol da ANS e ofensa aos arts. 186 do
CC e 10, § 4º, e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, não houve pronunciamento do
Tribunal
a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator