Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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[...] o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
TAXATIVO.
Ou seja, se até mesmo o próprio Tribunal Superior entende que a Operadora
não possui obrigatoriedade, não há motivos para entendimento diverso por
esse Nobre Juízo, ainda porque a Operadora somente agiu dentro daquilo
que lhe é lícito.
No agravo (e-STJ fls. 94/107), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 428).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de taxatividade do rol da ANS e ofensa aos arts. 186 do
CC e 10, § 4º, e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, não houve pronunciamento do
Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?