Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à
conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que
favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do magistrado
ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e
idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, o que
ocorreu no caso. Precedentes" (AgRg no HC n. 918.925/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
Aplica-se ao caso a compreensão de que o Magistrado, "em razão do
princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados
pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da
medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando
que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção,
sem caráter vinculante. Assim, é possível que, ainda que haja parecer técnico
favorável à progressão ou à extinção da medida, seja justificada a continuidade [...]
com base em outros dados e provas constantes dos autos" (HC n. 351.942/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
21/2/2017).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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