Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 318 DO CPP. NORMA QUE É
APLICÁVEL A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVANTE QUE JÁ É CONDENADA E CUMPRE PENA NO REGIME
FECHADO. JUIZO DE EXECUÇÃO QUE DEMONSTROU QUE A
SITUAÇÃO NÃO MERECE SER EXCEPCIONADA. ESTUDO SOCIAL QUE
DEMONSTROU QUE OS DIREITOS SOCIAIS DOS INFANTES ESTÃO
SENDO ASSEGURADOS. CRIANÇAS QUE ESTÃO COM OS AVÓS
MATERNOS E INCLUSIVE DEMONSTRARAM MELHORA NO
APREENDIZADO ESCOLAR. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE GUARDAVA O
ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA FAMILIAR, SENDO CONDENADA
TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR QUE
NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que a PACIENTE é mãe de duas crianças
menores de 12 anos (9 e 11 anos), praticou crimes sem violência ou grave ameaça (tráfico
de drogas e associação para o tráfico), não praticou crime contra seus descendentes e não
teve o poder familiar suspenso ou destituído.
Sustenta que a aplicação de medidas desencarceradoras a essas categorias de
mulheres independe de prova da indispensabilidade dos cuidados maternos.
Aduz inexistir necessidade de comprovar que o ambiente carcerário é
inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida à PACIENTE
prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
Confirma a exclusão?