Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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perpetrado na própria residência dos réus, onde conviviam com diversos infantes.

Para melhor esclarecer, transcrevo os trechos do édito condenatório, nesse
sentido (e-STJ, fl. 112):

[...] no tocante ao pleito defensivo de revogação da prisão preventiva da ré
Juliane, por estar ela gestante, entendo que este não merece deferimento.
Primeiramente, tem-se que do arcabouço probatório constante dos autos a
aparente existência de organização criminosa voltada à prática habitual do
delito de tráfico de drogas, da qual Juliane seria integrante, juntamente com
o companheiro Raí.

Assim, salienta-se que, em liberdade, ainda que em prisão domiciliar, caso
fosse, poderia a acusada prosseguir nas investidas criminosas -
principalmente porque se verifica que não é a primeira vez que o núcleo
familiar dela se envolve no tráfico de drogas, bem como por ter sido o delito
perpetrado na própria residência dos réus, onde conviviam com diversos
infantes, seus dependentes -, de modo que a manutenção da prisão se traduz
numa resposta, ainda que provisória, a esse tipo de atitude, completamente
reprovada na sociedade.

Não se olvida, ainda, que a legislação garante tratamento diferenciado às
mães e gestantes segregadas, apresentando a possibilidade de prisão
domiciliar. Entretanto, tal regulamentação não afasta a efetividade da
decisão do STF no HC n. 143.641/SP, nos pontos por ela não alcançados, de
modo que tal benefício pode ser negado em casos excepcionais - como o
presente.

Com base nesse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS
PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski,
entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão
domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas.

2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças
menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de
drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack,
embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também
"foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão,
cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se,
assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em
apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato