Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula
691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
09/10/2014).
Confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE
JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não
tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do
Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma
vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena,
pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão
criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença
condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta
ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por
analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.”
Confirma a exclusão?