Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954122 - PE (2024/0394270-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : FILIPE DE FIGUEIROA FARIA

ADVOGADOS : FILIPE DE FIGUEIROA FARIA - PE059376

LUCAS DE SOUZA LEAO CAVALCANTI FRAZAO - PE049618

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : JOSE LUAN CESAR DE ALMEIDA (PRESO)

CORRÉU : EDNILSON DA SILVA LIMA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor JOSE LUAN
CESAR DE ALMEIDA
contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco
(HC n. 005XXXX-72.2024.8.17.9000).

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ, fl. 22). O mandado foi
cumprido em 16/4/2021.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo
o Desembargador Relator, em decisão monocrática, deferido em parte a medida liminar, para
determinar que a prisão seja reavaliada (e-STJ, fls. 14-16).

Nesta Corte, a defesa sustenta ser o caso de superação do enunciado sumular n.
691/STF. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para
formação da culpa, tendo em vista que está preso há 3 anos e 6 meses, sem sequer ter se
encerrado a primeira fase do rito do Tribunal do Júri.

Registra que a mora tem sido causada pelo Poder Judiciário, a exemplo
do extravio das mídias digitais e falha na intimação das testemunhas, o que ensejou 7 adiamentos
de audiências.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja relaxada a
prisão preventiva.

É o relatório.

Processos na página

2024/0394270-8 005XXXX-72.2024.8.17.9000