Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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STJ, fl. 367).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o
deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?