Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

STJ, fl. 367).

Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o
deferimento, de ofício, da ordem postulada.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do
habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator