Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.)

No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida de urgência. Não obstante, deferiu em parte a liminar, tão
somente para determinar a revisão da prisão do acusado.

A decisão impugnada se encontra assim motivada:

"Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pelos Impetrantes não se
afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o
deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o
constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, primordialmente diante do fato de
que os prazos processuais não são peremptórios, demandando um juízo de
razoabilidade, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

No tocante a prescindibilidade ou não da manutenção da prisão preventiva do
Paciente, bem como, a análise dos fundamentos para o decreto prisional, não
identifico nenhuma ilegalidade manifesta que seja capaz, ab initio, de justificar a
concessão da medida liminar requerida.

Noutro giro, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pontuo
que o lapso temporal do parágrafo único, do art. 316, do CPP, sustentado pelo
Impetrante, não é definitivo, porquanto eventual atraso na reavaliação da prisão do
Paciente não implica no automático reconhecimento de sua ilegalidade, tampouco a
imediata colocação do preso cautelar, em liberdade.

Ao arremate, no que concerne ao pedido de substituição da prisão por domiciliar, é
certo que não há neste processo nenhum documento que indique, demonstre ou
sequer cite qual a hipótese de incidência legal do referido pedido.

Assim, diante da Tese do STJ no sentido de que “o habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca
a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal”,
principalmente em sede excepcional de liminar, considero o referido pleito
prejudicado, neste momento inaugural.

Ademais, considero que a análise dos outros argumentos defensivos do pedido de
liminar, nestes autos, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus,
o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do
Ministério Público.

Diante desses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do
writ, com a manifestação do Ministério Público.

Ademais, ante a notícia trazida aos autos, pela Impetrante, acerca da ausência de
revisão e manifestação acerca da situação prisional do Paciente, no processo
originário, constando no feito originário pedido de liberdade datado de 12/09/2024,
ainda sem apreciação, defiro, em parte, a liminar, apenas para que o decreto de prisão
do Paciente seja reavaliado pelo Juízo Primevo."

Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de
modo a justificar o processamento da presente ordem.

Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.