Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Hipótese na qual as circunstâncias do fato criminoso efetivamente
apontaram para a habitualidade delitiva por parte da recorrente e de seu
esposo, tendo sido encontrada em sua residência elevada quantidade de
drogas - 150,79 gramas de cocaína e 279,19 gramas de maconha -, além de
material para a embalagem das drogas e balança de precisão. 3. Ademais, a
jurisprudência desta Corte entende que, tendo a recorrente permanecido
presa durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 4. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para
fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua
redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do
art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.

5. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão
preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada
prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único),
ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o
precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma
interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos,
efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve
ser integral e prioritária.

6. No caso, trata-se de situação excepcionalíssima, diante da apreensão dos
entorpecentes na própria residência da recorrente.

7. Recurso desprovido.

(RHC 109.049/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em
7/5/2019, DJe 20/5/2019)

Além disso, não há qualquer prejuízo para as crianças, porque, conforme bem
explicou o Juízo e de acordo com o parecer técnico do serviço multidisciplinar do TJ do
estado do Rio Grande do Sul, Enzo, filho da paciente,
encontra-se sob os cuidados da
avó paterna, Rosane, desde a prisão de seus genitores
e Davi encontra-se com a
executada no sistema prisional (e-STJ, fl. 366). Afirma Rosane, no referido documento,
que
não gostaria de entregar a criança aos genitores, dado o apego e os cuidados
promovidos nesse processo de tempo.
Em conclusão, consta no parecer que não observa-
se situações de risco ou desproteção social nos cuidados ofertados pela requerida ao
infante, já que encontra-se acolhido no meio familiar extenso, recebendo afetividade e
segurança necessária ao bem-estar e desenvolvimento enquanto sujeito de direitos
(e-