Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do Verbete Sumular nº 204 da Jurisprudência Predominante do STJ (“Os juros de
mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida”). Planilha de cálculos elabora em observância e nos limites da condenação.
Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aduz que a decisão de
primeira instância de fl. 813 "desrespeita frontalmente o art. 11 c/c o art. 489, § 1°,
incisos II, IV e VI do CPC" (fl. 1.024).

Argumenta ainda que o entendimento do acórdão recorrido quanto aos
juros moratórios das parcelas vincendas contraria a jurisprudência do STJ sobre a
matéria, segundo a qual os juros devem ser computados a partir das datas dos
respectivos vencimentos, e não da data da citação.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se declare
nula a sentença, que extinguiu a execução com o julgamento da impugnação à
execução de fls. 747-753. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso es
pecial para que os juros moratórios das parcelas vincendas sejam calculados "a
partir do surgimento do dever de pagar pensão" (fl. 1.030).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.086).

É o relatório. Decido.

Não conheço da alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que a agravante não indica, de modo claro e objetivo, de
que forma o acórdão não teria sido devidamente fundamentado. Na realidade,
verifica-se que a parte impugna a sentença, que extinguiu a execução, e não o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, evidenciando, assim, a
deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).

Com relação aos juros de mora das parcelas vincendas, o acórdão
recorrido consignou que a matéria já havia sido decidida e não poderia ser