Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reexaminada, estando coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos
do art. 505,
caput, do CPC (fl. 1.015).

Entretanto, a recorrente não impugnou esse fundamento nas razões do
recurso especial, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação
da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator