Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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instrução criminal, havendo risco concreto de interferência na apuração desses e de
outros delitos."
Por ocasião do recebimento da denúncia, a Corte local reavaliou os pressupostos da
prisão preventiva, considerando imprescindível sua manutenção, nos seguintes termos (fls. 145-
149):
"[...] 8.2- Do acusado Deyvison Silva de Andrade.
Em relação ao denunciado Deyvison Silva de Andrade, o Ministério Público imputa a
prática do crime tipificado no art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013.
[...]
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito podem ser extraídos do
depoimento do Secretário Municipal Marcelo Geraldo Teixeira, dos documentos
juntados nos autos da ação penal (link contido no doc. 282) e nas captações
ambientais e interceptações telefônicas juntadas aos autos (doc. 274, fl. 147).
Em relação a Deyvison, como suposto membro da organização criminosa,
também deve ser mantida sua prisão, mormente se considerarmos que, em tese,
ele se utilizava de seus conhecimentos jurídicos para conturbar a investigação e
auxiliar os outros membros em práticas ilícitas, podendo interferir nas
diligências que ainda estão em andamento, mesmo que não tenha vínculo com a
prefeitura mais, visto que, em tese, ele orientava alguns dos investigados e
testemunhas, que ainda serão ouvidos em juízo.
Como salientado acima, a prisão preventiva foi o único meio capaz de impedir a
continuidade da atuação da suposta organização criminosa, sendo necessária sua
manutenção para a garantia da ordem pública.
Quanto a suposto excesso de prazo para formação da culpa, razão também não assiste
à Defesa, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre salientar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma
aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, sua maior dilação em virtude das
particularidades de cada caso concreto.
Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos,
devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao
critério de razoabilidade. No caso, verifica-se que a pretensão liberatória em apreço
não merece acolhimento.
Eventual mora processual no caso em tela é justificada pela própria complexidade do
feito, que possui seis réus e oito crimes sendo apurados, com várias interceptações
telefônicas, captações de áudio ambiental, documentos e diligências que ainda se
encontram em curso.
Nesse sentido, cabe consignar que as Defesas dos denunciados aviaram vários
pedidos, como de revogação da prisão preventiva, de revogação do arresto e
sequestro de bens, dentre outros, sendo que faltando cerca de dez dias para o
julgamento a Defesa de Fábio e Afrânio peticionou duas vezes nos autos, o que, sem
dúvidas, demanda análise da questão e, consequentemente, maior demora na
apreciação da denúncia.
Além disso, este Relator tem decidido todos os pedidos realizados pelas Defesas em
tempo razoável, não permanecendo nenhum sem ser analisado por prazo superior a
30 (trinta) dias.
Portanto, a questão encontra solução pela aplicação do princípio da razoabilidade,
que visa adequar as garantias processuais do acusado à capacidade investigativa do
Estado, conservando o interesse da coletividade. Sobre o assunto, confiram-se as
lições do ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete:
Confirma a exclusão?