Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e havendo
necessidade de se garantir a ordem pública, resta evidenciada a necessidade concreta
de manutenção da custódia cautelar, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA DE DEYVISON SILVA DE ANDRADE e, consequentemente,
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR."
Como se vê, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de
acautelar a ordem pública, uma vez que o paciente seria colaborador ativo em organização
criminosa que estaria em funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, utilizando-
se de seus conhecimentos jurídicos para orientar outros investigados durante a prática delitiva, de
modo a assegurar o sucesso da empreitada criminosa.
A participação do paciente é assim descrita na denúncia (fls. 170-180):
"DEYVISON é Procurador-geral do Município de Guapé/MG nomeado por Nelson.
Desviando-se das funções que legalmente deveria exercer, foi designado para a
contenção dos problemas enfrentados pela organização em virtude do
desenvolvimento de suas atividades criminosas. Por ocasião da oitiva de
testemunhas em inquérito civil que apura os negócios ilícitos de Nelson e a
existência de eventuais laranjas, acompanhou depoimento e repassou seu
conteúdo a testemunha que seria ouvida na sequência, frustrando, portando, a
incomunicabilidade. Tem total ciência de todos os negócios ilícitos que ocorrem no
âmbito municipal e auxilia a organização a alcançar seus objetivos, inclusive os
ligados às fraudes em licitações. Participa de diversas reuniões para a adoção de
providências para impedir a responsabilização dos investigados.
Auxilia os investigados a ocultarem provas, a exemplo da orientação
expressamente dada ao denunciado Reginaldo e sua esposa Neusa para que
enviassem os contratos comprometedores do primeiro para fora do Estado de
Minas Gerais. Quando da adoção de qualquer conduta criminosa, é imediatamente
consultado, a exemplo do contato feito pelo servidor público Breno Damasceno (via
telefone) questionando se poderia executar uma fraude para o pagamento de uma
revisão (do automóvel do gabinete do prefeito) com o uso diárias falsas, ocasião em
que esclareceu que, em que pese ilegal o procedimento, poderia fazê-lo, porque
Nelson assinaria a prestação de contas.
Elabora, ocultamente, a defesa de particulares segundo os interesses do grupo
criminoso, a exemplo da defesa que elaborou para Paulo Henrique Camilo (Bite) por
ocasião da investigação (em inquérito civil) quanto ao fato de ser um dos laranjas de
Nelson e suspeito de fraudar a execução de contrato de fornecimento de alimentação
ao Município de Guapé/MG. Propõe-se a elaborar contatos de honorários falsos
para justificar as propinas recebidas por Nelson, permitindo que o líder da
agremiação apenas pague os impostos e logre êxito em lavar o dinheiro da
corrupção simulando o recebimento por serviços prestados. Constata-se, da
análise global das interceptações e captações, que age ao arrepio da lei, totalmente
fora da defesa dos interesses do município, em benefício dos interesses da
organização criminosa, sendo remunerado com dinheiro público para tanto." (grifei)
Considerando, portanto, sua relevante atuação em benefício do grupo criminoso, a
Confirma a exclusão?