Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida às fls. 132-133.

As informações foram prestadas às fls. 139-212 e 215-255. O Ministério

Público Federal, às fls. 257-261, manifestou em parecer que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS (RHC
181739/SP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE QUE RESPONDEU PRESO
AO PROCESSO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA MAIS BRANDA. CIRCUNSTÂNCIAS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO
PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS E, AUSENTE ILEGALIDADE, PELA NÃO
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO" - fl. 257.

É o relatório. DECIDO.

Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por
ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir
sentença condenatória:

"[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".

Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação
cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica
per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão
preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.

Nesse sentido:

“Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável,